No Estado de Direito, através da
Constituição, deve ser definido na
esfera da autonomia dos indivíduos, garantindo-a contra a ingerência do poder
político instituído. No Estado de Direito, o poder político deve ser legitimado
pela soberania popular ou nacional.
O titular do poder, o povo, não é capaz de exercê-lo diretamente, acabando por atribuir esta função aos governantes representantes como se estivesse ali governando. Nesse sistema complexo do Estado moderno não dá para se imaginar a participação direta da sociedade em todos, que são inúmeros, problemas emergentes, sob pena de se acabar com a vida privada do cidadão, em um processo de massificação da sua individualidade.
Na democracia direta ateniense a sociedade antiga era bem menos complexa, além do que a extensão territorial e o número de cidadãos eram reduzidos (sendo excluídos as mulheres e os escravos das decisões políticas) e havia os escravos para trabalharem enquanto se discutiam as questões políticas.
Não sendo possível fazer comparação à democracia ateniense, para Rousseau, sua implantação iria depender de uma série de circunstâncias, como: um Estado pequeno, uma grande simplicidade nos costumes, igualdade de condições e fortunas, e pouco ou nenhum luxo.
Então, pode-se afirmar que a democracia representativa consiste nas
deliberações coletivas tomadas pelos representantes, pessoas eleitas para este
fim, e, assim, apenas indiretamente pelos representados. As decisões respeitam
a regra da maioria, porém a participação das classes populares no ato eleitoral
desaparece a homogeneidade do parlamento e deixa a burguesia ser a única
representada no governo.
Texto sintetizado através da leitura do artigo Estado de Direito. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/14944/estado-de-direito>
Acesso em 26 jun 2019.